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ESTÃO SUSPENSAS AS AÇÕES JUDICIAIS DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS SOBRE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA/ CONTA DE LUZ DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO*

Por Daniel Alves Rosa, Advogado, Graduado pela USP/RP.

 

 

1º A energia elétrica que sai da usina hidrelétrica e chega até a sua cidade, e 2º A energia elétrica que sai do centro de distribuição da sua cidade e vai até a sua casa é a mesma energia elétrica, não é mesmo?

Pois então.

O Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, o ICMS, sobre a energia elétrica, vem sendo cobrada pelo estado duas vezes sobre a mesma energia elétrica. Gerando enorme lucro para os governos estaduais mas um prejuízo enorme para os consumidores.

 

No dia 08 de agosto de 2017 o Tribunal de Justiça de São Paulo, em Turma Especial, determinou a suspensão dos processos em andamento em todo o Estado de São Paulo que discutem a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.

 

O pedido de suspensão foi feito pelo ESTADO DE SÃO PAULO. O objetivo do pedido é travar o pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado dos consumidores de energia elétrica. 

 

Juridicamente falando, o pedido de suspensão das ações tem como objetivo uniformizar as decisões judiciais do Estado, pois cada juíz vinha decidindo de uma forma. 

 

Todavia, com a devida vênia, à contrário da guinada que algumas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo vem tomando no julgamento de tais processos, entendemos que em que pese as argumentações e fundamentos trazidos pelo ESTADO DE SÃO PAULO nas ações que tratam do tema, quando afirmam que o Superior Tribunal de Justiça definiu pela regularidade da inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores relativos à TUSD e à TUST, verificamos que este argumento encontra respaldo apenas no julgamento realizado pela Primeira Turma do STJ, por 3 votos a 2, onde restou vencido os votos dos Ministros Napoleão Maia e Regina Helena Costa.

 

Este posicionamento do STJ não vincula os juízes e juízas de primeiro grau, que notoriamente são os membros do judiciário que mais julgam os casos com base na realidade dos fatos e não julgam por questões políticas.

 

Destacamos também que é assim o conjunto de posicionamentos das recentes decisões preferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:

 

 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Apelação / Reexame Necessário nº 1029205-64.2016.8.26.0562, em 23 DE MAIO DE 2017. "APELAÇÃO –  Pretensão de que o ente público se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores decorrentes de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) –  Possibilidade –  TUST e TUSD que não configuram fato gerador do tributo –  Sentença de procedência mantida –   Preliminares afastadas e reexame necessário não conhecido e recurso voluntário desprovido". (Relator(a): Moreira de Carvalho; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/05/2017; Data de registro: 23/05/2017).

APELAÇÃO, PROCESSO Nº 1025315-20.2016.8.26.0562 –  Ação declaratória de  inexigibilidade de tributo c.c. repetição de indébito - ICMS  - Energia Elétrica -  Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" repelida -  Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD)  - Cabimento - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO –  Precedentes  - Repetição do indébito devida - Aplicação de juros de mora, com base na taxa SELIC, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula nº 188 do STJ) - Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 -  Honorários recursais ora fixados - Recursos oficial e voluntário improvidos. (Relator(a): Rebouças de Carvalho; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/05/2017; Data de registro: 23/05/2017).

 

DECLARATÓRIA. ICMS incidente sobre encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica (TUST e TUSD). Decisão que indefere pedido de tutela provisória. Presença dos requisitos legais no que tange às tarifas. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte que apontam para a não incidência do tributo sobre tais valores. Cobrança que resulta em prejuízo ao contribuinte. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.  (Agravo de Instrumento nº 2057574-54.2017.8.26.0000  Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 22/05/2017).

 

Portanto, compartilhamos com o entendimento do relator do Recurso Especial n.1649658/MT Ministro Herman Benjamin, de 20/04/2017, que julgou em favor dos clamores dos consumidores de energia elétrica.

 

 

Íntegra da decisão no link abaixo:

Decisão Judicial Integral Energia Elétrica

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Daniel Alves Rosa

Graduado pela USP/RP

contato@danielrosa.adv.br

 

Sobre o autor:

Advogado nacido em Cosmópolis, interior de SP.

Advoga em São José dos Campos desde que concluiu sua graduação em Direito na moderna grade curricular da USP de Ribeirão Preto. Possui monografia dedicada ao tema Direito do Petróleo.

 

Atualmente advoga nas áreas do Direito Condominial, Previdenciário, Trabalhista e de Inventário no estado de São Paulo, com enfoque na resolução estratégica dos conflitos e na atuação preventiva dos litígios, sejam dentro dos condomínios, em planejamentos de aposentadorias e outros benefícios previdênciários, até propondo conciliações em demandas trabalhistas.